A Nova Lei Sobre os Direitos das Mulheres

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A Nova Lei Sobre os Direitos das Mulheres

Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem. Parágrafo Único – É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.Art. 2º - Fica assegurada a mulher liberdade de expressar opinião. Parágrafo 1º - O marido não é obrigado a ouvi-la. Parágrafo 2º - Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido por ser o chefe da casa, assume automaticamente a autoria da mesma.Art. 3º - É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja “sim senhor”, ou algo semelhante.Art. 4º - Vetado.Art. 5º - É dever da esposa que trabalha remuneradamente, ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entrega toda a remuneração ao marido, para que este administre com inteligência, que somente a ele é peculiar.Art. 6º - Fica tornada sem efeito o disposto na Constituição Federal com relação ao cabeça do casal, que como é de se esperar sempre será o marido.Art. 7º - Ficam garantidas: 05 (cinco) noites, 02 (duas) manhãs e 03 (três) tardes livres por semana para que o marido possa jogar futebol, truco, beber com os amigos ou alternar qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador. Parágrafo único – Em caráter compensatório, poderá a mulher assistir a 03 (três) vezes o programa do Didi, 01 (uma) vez aos programas: Hebe, Faustão e Ana Maria Braga, desde que não coincida com o horário do futebol, isto se todo o trabalho doméstico estive dentro dos conformes estipulados pelo marido.Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica proibida de ter ataques histéricos, ataques de frescura e quaisquer outros chiliques, assim como gritar durante a surra, que deverá ser aplicada semanalmente com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta Lei.Art. 9º - A partir desta data a esposa para a ser chamada de “mulher”, e poderá o caso permitido pelo marido chama-lo de “você” porém somente em casa e nunca em público.Art. 10º - Equiparam-se aos maridos, para os efeitos desta Lei, os namorados, os companheiros e assemelhados em relação à mulher.Art. 11º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.Art. 12º - Revogam-se todas e quaisquer disposições contrárias.

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